OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA MP 927/20 COMO UMA SOBREVIDA ÀS RELAÇÕES DE EMPREGO EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS
A Medida Provisória 927/2020 (MP 927/20), publicada pelo Presidente Jair Bolsonaro no dia 22 de março de 2020, dispõe a respeito de providências de cunho trabalhista que poderão ser adotadas por empregadores enquanto alternativa de enfrentamento da emergência de saúde ocasionada em função do Coronavírus (Covid-19). Essa MP foi elaborada com o propósito de dar continuidade ao emprego e à renda, garantindo sobrevida às empresas que enfrentam os efeitos negativos advindos da pandemia.
A MP 927/20 promove alterações na legislação trabalhista, permitindo, claro que sem desrespeitar os limites constitucionais, a celebração de acordos individuais escritos entre empregado e empregador. Tudo pela preservação do vínculo empregatício. E no que forem sendo formalizados, esses acordos passam a exercer primazia sobre normas coletivas e leis. Sua disposição normativa poderá gerar efeitos sobre trabalhadores regidos pela CLT, terceirizados, temporários, empregados rurais e domésticos, estes últimos no que couber.
Dentre seus principais aspectos, a MP 927/20 refere-se aos seguintes:
Teletrabalho: tradicionalmente conhecido como home office, sua função em si não é nenhuma inovação, justamente por já ser mencionado na própria CLT e conservar as mesmas especificidades que este corpo legiferante menciona a seu respeito. No entanto, a novidade fica por conta da extensão de seus efeitos aos estagiários e aprendizes.
Antecipação de férias individuais: evidentemente um inequívoco artifício protetor aos mais vulneráveis à ação do Coronavírus. A redação a qual lhe faz referência a MP confere prioridade à concessão das férias aos trabalhadores que integram o grupo de risco da Covid-19, aos mesmo tempo em que privilegia o interesse público quando reconhece a essencialidade dos trabalhadores da área da saúde, deles suspendendo o direito às férias enquanto perdurar o período de calamidade pública.
Concessão de férias coletivas: concede o direito à patronal de optar por autorizar um período de férias coletivas aos seus empregados sem que a estes sejam fixados aqueles períodos máximos ou mínimos previstos na CLT.
Aproveitamento e antecipação de feriados: sejam estes religiosos ou não, bastando o comunicado do empregado ao empregador com antecedência mínima de 48 horas, passa a haver a possibilidade de antecipá-los. Com um adendo: em se tratando de feriado religioso, requer que haja prévio acordo escrito entre as partes.
Banco de horas: dispensa a exigência do acordo individual ou coletivo para sua concessão, tal qual previsto na CLT, passando a ser compensado mediante a criação de um banco de horas, isso em até 18 meses, a contar da data do encerramento do estado de calamidade.
Segurança e saúde no trabalho: permite que os exames médicos ocupacionais possam ser feitos somente 60 dias após o término do estado de calamidade pública, não aplicando o mesmo aos exames demissionais.
FGTS: permite ao empregador que as respectivas parcelas do FGTS referentes aos meses de março, abril e maio do ano de 2020 possam ser pagas somente no mês de julho, restando ainda a possibilidade de parcelar esse pagamento em até 6 vezes, isso sem a incidência de atualização, multa e encargos, desde que seja declarado até o dia 20 de junho de 2020.
A íntegra do texto que expressa a MP 927/20 pode ser consultada em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm