Soares Reis

A FLEXIBILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) EM TEMPOS DE COVID-19

O período de enfrentamento ao COVID-19 fez com que o governo federal recorresse ao Supremo Tribunal Federal (STF) para buscar a flexibilização das exigências normativas estipuladas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A questão foi apresentada ao STF por meio da Advocacia-Geral da União (AGU).

A referida demanda teve como julgador o ministro Alexandre de Moraes, que concedeu a liminar suscitada, medida esta que contribui para que o governo consiga implementar o que for necessário no combate ao COVID-19, no sentido de promover as ações de atenção à saúde sem desassistir o setor econômico do país.

Ao mesmo tempo que protegerá a parcela mais vulnerável da sociedade, com a implantação de programas dedicados a essa frente, terá condição de estabelecer subsídios necessários ao fortalecimento das relações empregatícias e resguardo do setor empresarial.

Tais investidas pretendidas pelo governo, após essa flexibilização deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tornam-se possíveis, haja vista que num cenário sem essas condições excepcionais, a União teria que cumprir de maneira obrigatória com as normas que vedam aumentos de despesas sem uma prévia indicação dos modos com que irá custeá-las posteriormente.

Tudo isso levando em conta que a necessidade atual, que revela um quadro de emergência em saúde pública de importância nacional, não permite a concepção de projetos com previsões bem definidas de aumentos de receita.
A decisão proferida em liminar pelo STF vem como resposta ao governo num momento em que a sociedade brasileira lida com uma ameaça real e iminente capaz de comprometer não só com o sistema público de saúde, pondo em risco vidas, mas também desestabilizar o cenário garantidor da subsistência do País, que abala as estruturas de empregabilidade e desenvolvimento produtivo das empresas.

Medidas como essa, levando-se em consideração o momento grave em que nos encontramos, é de extrema importância para as diretrizes econômicas e sociais, uma vez que a flexibilização do orçamento público federal e dos estaduais irão abranger diversos programas que servirão para a diminuição da crise em tempos de COVID-19.


A notícia sobre o assunto pode ser consultada no site do STF:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440384